O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI nº 5.481, decidiu pela inconstitucionalidade de duas leis do estado do Rio de Janeiro, determinando a não incidência de ICMS sobre a extração de petróleo no estado.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu “[...] não estar presente, nos fatos geradores descritos pelas leis impugnadas, o elemento operação, indispensável para a incidência válida do ICMS”. A incidência de ICMS nas operações não encontra respaldo, tanto no regime de concessão, quanto no regime de partilha de petróleo, uma vez que inexiste negócio de natureza mercantil.
O novo entendimento irá impactar a arrecadação do estado em R$ 600 milhões. Em contrapartida, o estado não ficará obrigado a devolver o tributo recolhido antes até a data da publicação da ata de mérito do julgamento. Isto porque houve modulação dos efeitos da decisão, que irá produzir os efeitos somente após sua publicação.
Toffoli ainda ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão, embora favorável ao contribuinte, não exclui da obrigação aqueles que não pagaram o tributo anteriormente enquanto a lei estava vigente.
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