👉 Em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli realizado no dia 11/02/2021, foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário n. 714.139/SC, em que se discute a constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as operações em geral é aplicada a alíquota de 17%. O tema se encontra em sede de repercussão geral sob o n. 745.
A tese do contribuinte consiste na aplicação do principio da seletividade quanto à alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, tendo em vista que se tratam de produtos essenciais e, consequentemente, devem ter suas alíquotas reduzidas a 17% e não 25% como previsto na lei estadual em discussão.
O Ministro Relator Marco Aurélio já votou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer o direito do contribuinte ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação considerada a alíquota geral de 17%.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do voto do relator.
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